Apuração de variação do patrimônio, alterações e consequências da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 14.230/2021) foram alguns assuntos tratados no quinto e sexto painel (5/9) do seminário Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Inovações e Repercussões.

O evento foi promovido pelas Delegacias Sindicais (DS) do Sindifisco Nacional de São Paulo e Santos/SP, com apoio da Unafisco Nacional, nos dias 4 e 5 de setembro, na capital paulista.

Painel 5. Para falar sobre Formalismo e objetividade na apuração da variação patrimonial, foram convidados o diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, Leandro Brasil Chaves; e o consultor de normas para corregedorias do Poder Judiciário, que é docente na área do Direito há mais de 30 anos e autor de mais de 50 livros, Léo da Silva Alves.

A moderação do referido painel ficou a cargo do advogado especialista em Direito Público, Sérgio Merola. Ele abriu o debate com uma reflexão sobre os impactos negativos na saúde mental de servidores que passam por processos disciplinares e destacou a importância dessa discussão, prenunciando o tema de outro painel realizado no seminário, no mesmo dia.

Na sequência, o procurador municipal Leandro Chaves apresentou reflexos oriundos da nova Lei de Improbidade Administrativa na atuação da Procuradoria-Geral da capital paulista.

Segundo Chaves, desde 2017, o município de São Paulo ajuizou, aproximadamente, 160 ações de improbidade administrativa, equivalente a R$ 545 milhões. Destas, 32 são relacionadas a casos de evolução patrimonial.

Ele disse que, anteriormente às alterações da LIA, havia entendimento pacificado dos tribunais superiores de que o ingresso de ações de evolução patrimonial não dependia de análise prévia comprobatória de vínculo com a prática de improbidade administrativa, o que mudou após as disposições da nova norma. “O que a prefeitura passou a entender é que não é possível ajuizar ação de forma isolada (…).”

Por sua vez, o advogado Léo Alves afirmou que as modificações da Lei de Improbidade Administrativa “não evitam que o futuro seja a repetição do que já foi”, pois não trouxeram inovações e solução para imbróglios que envolvem a temática, como a multiplicidade ou sobreposição de mecanismos de controle. Ele disse que antes da instituição do instrumento da sindicância patrimonial, por exemplo, existiam outras ferramentas de apuração de eventual irregularidade cometida por servidor público no exercício do cargo. Uma delas é a sindicância ordinária, que “é, por natureza jurídica, um recurso de investigação de qualquer irregularidade com repercussão nos ofícios públicos.”

Ele entregou à DS/SP documento intitulado Protagonismo na reforma do sistema de controle da ética e da disciplina do Poder Executivo Federal, com suas contribuições acerca do tema.

Painel 6. Improbidade administrativa, PAD, sindicância investigativa e patrimonial e sigilo fiscal foram abordados nesse painel, moderado pela procuradora da Fazenda Nacional, Carolina Zancaner Zockun.

Ela deu início às discussões destacando que “a importância de falar do tema é cada vez mais latente, tendo em vista que a gente tem problemas de duas forças antagônicas: a necessidade de preservar a vida do investigado, e a necessidade de recomposição, eventualmente, do patrimônio público, que subjaz a todo e qualquer processo administrativo disciplinar ou até uma ação de improbidade administrativa.”

Carolina disse que defende as alterações da LIA, porque, segundo ela, havia abusos, especialmente em relação a violações dos direitos dos investigados.

Ela concluiu a introdução do painel afirmando que, de todas as modificações advindas da Lei 14.230/2021, a principal é a necessidade de comprovação efetiva de dolo para ações de improbidade administrativa.

A exposição do procurador federal da Advocacia-Geral da União (AGU) Augusto César Monteiro Filho abordou, entre outros pontos, a exigência de dolo específico para os tipos de improbidade administrativa, que são: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos contra os princípios da administração pública.

Segundo o palestrante, o dolo específico só pode ser exigido conforme disposto no art. 11, parágrafo 1º da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Isso porque, para Augusto César, não é cabível a exigência de dolo específico em outros crimes cometidos contra a administração pública, pois tal imposição viola a segurança jurídica.

O painel 6 foi encerrado com a apresentação do ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e ex-superintendente da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal, Auditor Fiscal José Oleskovicz.

A explanação teve como foco as modificações, consideradas como principais pelo participante, da Lei de Improbidade Administrativa, entre elas, a definição mais clara dos atos de improbidade no art. 1º da referida legislação, a fim de minimizar divergência de interpretações no decorrer dos processos.

Outra relevante alteração da LIA, conforme o Auditor Fiscal, foi no art. 10º, cujo texto agora reforça a ação ou omissão dolosa como característica para constituição do ato de improbidade administrativa, “retirando a modalidade culposa para não dar a possibilidade de interpretar culpa no enriquecimento ilícito. Tem que ter o dolo, e comprovado.”

A seguir, assista, na íntegra, as apresentações dos painéis que compuseram o último dia da programação do seminário.


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