A Unafisco Nacional informa aos associados que a ação rescisória nº 6590, proposta pela União Federal face ao título executivo obtido pela Unafisco Nacional, que reconheceu a natureza de vencimento básico da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) e o pagamento dos reflexos decorrentes, aguarda julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Estamos envidando todos os esforços para que a ação rescisória seja incluída em pauta com a maior brevidade possível.
Para a defesa dos interesses dos associados na referida ação rescisória, a Unafisco Nacional contratou o escritório de advocacia Arnaldo Lima e Barbosa Moreira – Sociedade de Advogados, que tem como sócio o Dr. Arnaldo Esteves Lima, que teve brilhante carreira na magistratura iniciada no ano de 1979, tendo ocupado o cargo de ministro do STJ, no período de 19/8/2004 a 27/6/2014, data de sua aposentadoria. O escritório Arnaldo Lima e Barbosa Moreira está atuando em parceria com o escritório patrono da ação de conhecimento, Benício Advogados Associados.
A Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta na ação rescisória, em apertada síntese, que o acórdão que reconheceu a natureza de vencimento básico da GAT teria violado os artigos 1º da Lei 8.852/94 e 40 da Lei 8.112/90 e também o artigo 3º da Lei 10.910/2004, não podendo o magistrado fazer incorporar qualquer outra vantagem pecuniária ao vencimento básico. A AGU ainda alegou que o acórdão teria causado supostamente bis in idem, fundamentando que a GAT, por já ter como base de cálculo o vencimento básico, não poderia integrá-lo para servir de base de cálculo de outras vantagens/gratificações.
Sobre o mérito da ação rescisória, os escritórios de advocacia, que atuam em favor de nossos associados, entendem que esta não reúne os fundamentos necessários para sua propositura e que a União Federal se utiliza da ação rescisória para repetir os argumentos já enfrentados pelo Poder Judiciário ao longo da ação de conhecimento, ou seja, o entendimento é o de que a União Federal tenta utilizar a ação rescisória como se recurso fosse, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Esclarecemos que a propositura da ação rescisória é cabível apenas em hipóteses extremamente restritas, as quais estão previstas no Código de Processo Civil e no prazo decadencial de 2 (anos) da prolação da decisão que se objetiva rescindir, de modo que tal instituto processual não pode ser utilizado meramente para rediscussão do mérito já decidido sobre o manto da coisa julgada.
Corroborando o entendimento dos escritórios de advocacia supramencionados, o Ministério Público Federal, inclusive, emitiu parecer pela improcedência da ação rescisória proposta pela União Federal, destacando, dentre outros que no caso concreto não houve qualquer violação literal às normas invocadas pela União Federal.
Cumpre ressaltar também que o Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou entendimento, por meio da súmula nº 343, no sentido de que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, o que, por si só, também já caracteriza a inadmissibilidade da ação rescisória proposta pela União Federal.
Destacamos ainda que a discussão sobre a natureza vencimental da GAT ocorreu de forma exaustiva em todas as instâncias, ante o elevado número de recursos interpostos pela União Federal, sendo todas as decisões favoráveis à Unafisco Nacional.
Para exemplificarmos a solidez do título executivo obtido pela Unafisco Nacional, destacamos que o STJ, incialmente proferiu uma decisão monocrática. Na sequência, ao julgar o recurso, denominado agravo regimental interposto pela União Federal, o colegiado do STJ (1ª Turma) proferiu nova decisão (acórdão), de forma unânime, favorável à Unafisco Nacional, ou seja, não se trata do convencimento de apenas um ministro, mas sim do colegiado da 1ª Turma do STF. Ato contínuo, ainda foram rejeitados, no âmbito do STJ, 3 (três) recursos de embargos de declaração opostos pela União Federal. Não satisfeita, a União Federal interpôs recurso extraordinário contra a decisão do STJ, o qual não foi admitido, também pela Corte Especial do STJ.
Por fim, esclarecemos que estamos aguardando o trânsito em julgado do juízo de retratação que está sendo realizado pelo Tribunal Regional Federal (TRF3), para emitirmos um comunicado a todos os associados da entidade sobre vários aspectos do caso.