O desafio de superar a pandemia no País tornou os princípios fundamentais de nossa Constituição Federal mais necessários do que nunca. Lutar pela dignidade da pessoa humana, por exemplo, tornou-se um crucial norteador do Direito em nosso tempo. Quando se deixa de ouvir o espírito da CF para fixar-se em uma fria e distante perspectiva jurídica é preciso tomar cuidado, porque vidas estão em jogo. A Unafisco Nacional, por saber que o tema prejudica vidas e atinge danosamente o âmago das famílias de nossos associados, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.367 contra a Reforma da Previdência no Supremo Tribunal Federal (STF).
Até o momento, houve apenas um voto no julgamento do STF, feito em plenário virtual, cujo período de votação é de 16/9/2022 a 23/9/2022. Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI nº 6367, os temas constantes na EC 103/2019 (Reforma da Previdência) impugnados pela Unafisco, como majoração e progressividade das alíquotas previdenciárias, regras de pensão por morte, supressão das regras de transição constantes na EC nº 41/2003 e EC nº 47/200, entre outros, são constitucionais.
Da votação presencial. A Unafisco Nacional entende que temas sobremaneira sensíveis ao País, como o da Reforma da Previdência, devem ser votados presencialmente. Por mais que os recursos tecnológicos consigam colocar em um mesmo ambiente virtual ministros que estejam em locais distantes, nada supera o estar, presencialmente, diante de seus pares para tratar deste assunto de grande repercussão, por atingir toda a sociedade.
Daí a entidade requerer, com a devida urgência, que os demais ministros do STF façam o pedido de destaque, isto é, solicitem que o julgamento seja retirado da votação em plenário virtual e ocorra em ambiente físico. Desse modo, toda a preciosa fundamentação realizada pela Unafisco Nacional demonstrando as inconstitucionalidades presentes na EC 103/2019 poderá, a rigor, ser apreciada. Falamos de uma profunda análise dos temas em tela obtida pela entidade através de brilhantes pareceres elaborados por renomados juristas, como Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Dr. Elival da Silva Ramos e pelo economista Dr. Pedro Paulo Zahluth Bastos. Este último, por exemplo, indica claramente que os critérios e as regras estabelecidos pela EC 103/2019 não promovem qualquer equilíbrio econômico-financeiro e atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Além da questão da desnecessidade da Reforma da Previdência, as regras contidas na EC nº 103/2019 violam princípios jurídicos basilares. No que tange às regras de transição, a reforma previdenciária suprimiu as regras previstas na EC 41/2003 e 47/2005, estabelecendo regras de transição nitidamente irrazoáveis. Exemplos concretos foram apresentados pela Unafisco Nacional na petição inicial e no pedido de cautelar demonstrando tal irrazoabilidade.
Segurança Jurídica. O ministro Luís Roberto Barroso afirmou em seu voto que a revogação de regras de transição então vigentes não ofenderia os princípios da segurança jurídica e da confiança, fazendo jus os servidores a um regime de transição razoável. Ainda afirma o ministro que o impacto da supressão das referidas regras de transição teria sido pequeno, o que não se coaduna com o real impacto na vida das pessoas. A título de amostragem, citamos um associado que precisaria trabalhar apenas mais 23 dias para se aposentar e, com as novas regras, terá de trabalhar mais três anos. Outro exemplo apresentado pela entidade é de uma associada que poderia se aposentar em 30/9/2020, pelas regras suprimidas, ou seja, cerca de dez meses após a promulgação da Reforma da Previdência. Ela apenas completaria os novos requisitos em 12/8/2024, ou seja, teria aproximadamente quatro anos a mais.
Pensão por Morte. Tema também combatido pela Unafisco Nacional é a drástica redução no cálculo da pensão por morte, o que viola diversos princípios jurídicos, como proibição do retrocesso, proporcionalidade, etc. Cumpre destacar que, para esse ponto, o procurador-geral da República em seu parecer apontou a inconstitucionalidade da nova forma de cálculo para a pensão por morte, tendo em vista a redução drástica do respectivo valor. Por sua vez, o ministro em seu voto sustenta que a sistemática do cálculo se coadunaria com o quanto é fixado em outros países, bem como em relação ao Poder Judiciário no que diz respeito à fixação de pensão alimentícia. Mas novamente a fundamentação torna-se insustentável. Conforme fundamentado no parecer do PGR “a diminuição promovida nos valores pagos a título de pensão por morte compromete as condições de subsistência e independência dos pensionistas, na medida em que reduz, excessivamente, seu poder aquisitivo, configurando, ainda, violação do direito à proteção do Estado à família (CF, art.226), destinatária daquele benefício previdenciário.”
Carga Tributária. Em relação à majoração e progressividade das alíquotas previdenciárias, cristalino o caráter confiscatório — principalmente considerada toda a carga tributária a que está sujeito cada associado (tributos diretos e indiretos), o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. No entanto, o ministro relator entende não ocorrer o caráter confiscatório e sustenta a constitucionalidade da majoração e progressividade das alíquotas previdenciárias, posição que não é possível concordar.
Existem ainda outros dispositivos constitucionais que também são objeto da ADI n.º 6367, os quais estão detalhadamente descritos e fundamentados na petição inicial da entidade como diferenciação entre as mulheres vinculadas ao RGPS e RPPS, revogação da imunidade tributária conferida aos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, entre outros. Para esses pontos, também não concordamos com a fundamentação apresentada pelo ministro relator para afastar a respectiva inconstitucionalidade.
O tema é de fundamental importância e merece atenção emergencial, porque afeta toda a coletividade. Assim, entendemos que os ministros que integram o STF precisam pedir destaque, a fim de que o julgamento ocorra em plenário presencial. O objetivo é haver um julgamento em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.